Acesso à Informação (LAI)
A Constituição Federal de 1988 garante em seu Art. 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
Este inciso foi regulamentado pela Lei nº 12.527 de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Fortalece o princípio constitucional da publicidade e obriga a administração pública a ter mais clareza e transparência de seus atos. Estabelece que a informação pública é regra e o sigilo, a exceção.
O Decreto nº 10.285 de 2014 estabelece os procedimentos que garantem o acesso à informação no Estado do Paraná.
Legislação Estadual
Decreto nº 10.285/2014 - Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Legislação Federal
Lei nº 12.527/2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Lei nº 12.846/2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Decreto nº 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações.
O pedido de acesso deve conter:
- Nome do requerente;
- Número de documento de identidade válido;
- Especificação de forma clara e precisa, da informação requerida;
- Endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento da resposta.
Os pedidos não serão atendidos quando forem feitos de forma genérica, se mostrarem desproporcionais ou desarrazoados, ou ainda quando exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Tecpar.
Observação: A LAI proíbe exigências de justificativa ou motivos para solicitação de informações de interesse público.
A informação será fornecida em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, devidamente justificado.
No caso de negativa o cidadão pode recorrer, no prazo de 10 dias, ao Diretor-Presidente do Tecpar que, no prazo de 5 dias, emitirá parecer.
Caso o recurso seja indeferido, o requerente, no prazo de 10 dias, poderá recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
Quando a informação for parcialmente sigilosa, o cidadão pode ter acesso ao documento com ocultação da parte sob sigilo.
São exceções ao direito de acesso em caso de informações pessoais (intimidade, vida privada, honra e imagem) bem como sigilo fiscal, bancários de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissionais, industrial e segredo de justiça. Compreende também, projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
Acesse nosso
para verificar a classificação de sigilo.O Tecpar publica anualmente seu Rol de Documentos Sigilosos no Portal de Transparência do Estado.
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Agente de Informação: Alberto Milleo Neto
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Responsável: Marcus Zanon, gerente da Unidade de Compliance
Atribuições
Artigo 41, §2º, da LGPD
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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