Tecpar alerta para fim do prazo de homologação de software de cupom fiscal no Paraná 29/11/2012 - 15:54

O prazo está diminuindo. A partir de 1º de Janeiro de 2013 não será permitida a utilização de nenhum programa em conjunto com o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não esteja de acordo com a legislação do programa aplicativo fiscal PAF-ECF, o que inclui sua homologação e registro na Secretaria Estadual de Fazenda.

Muitos varejistas têm confundido a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a exigência de ter um programa aplicativo fiscal homologado em operação junto a sua impressora fiscal (PAF-ECF). Diferente da Nota Fiscal Eletrônica, voltada mais as indústrias e distribuidores, o PAF-ECF é exclusivo para o comércio varejista.

Já há alguns anos, todas as empresas de varejo que faturam acima de R$120 mil por ano estão obrigadas a possuir um Emissor de Cupom Fiscal - ou impressora fiscal, como é mais conhecida. A partir da legislação do PAF-ECF os programas que atuam em conjunto com as impressoras fiscais passam a ser autorizados através de um processo de homologação em uma entidade certificadora. O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), por meio de suas unidades de Curitiba e Maringá, é órgão credenciado para realizar a homologação desses programas.

Especificamente no Paraná, desde o último mês de julho só é possível autorizar novas impressoras fiscais junto a um programa (PAF-ECF) homologado no Estado. Com isso, as empresas têm de se preocupar se o programa que usam atualmente já se encontra homologado de acordo com as novas determinações. Caso contrário, deverão providenciar a troca em tempo hábil, para estarem com o sistema atual plenamente substituído pelo PAF-ECF dentro do pouco tempo que ainda resta.

Novas orientações

Em março desse ano, a Secretaria da Fazenda do Paraná emitiu um comunicado aos contribuintes alertando para uma exigência vigente desde 2005, que proíbe o uso de equipamentos P.O.S (point of sale) e que obriga a impressão do comprovante de crédito e débito apenas pela impressora fiscal através do TEF - Transferência Eletrônica de Fundos. A Receita Estadual do Paraná tem alertado os usuários de ECF para a obrigatoriedade da interligação da máquina de cartão de crédito ou débito ao ECF, ou seja, da necessidade do comprovante de crédito ou débito ser impresso pelo equipamento fiscal.

A norma determina que o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito seja emitido por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação e veda a utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de qualquer outro que possibilite o pagamento por meio de cartão sem a emissão do comprovante pelo equipamento fiscal.

Atualmente a exigência está prevista no art. 350 do Regulamento do ICMS, e a exceção no parágrafo 6º do artigo 110, que podem ser consultados no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).