Normas Gerais de Propriedade Industrial 28/09/2005 - 00:00

DELIBERAÇÃO N.º 022/2005


O Diretor Presidente do INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, facultadas pelo Decreto n.º 5712 de 23 de maio de 2002, artigo 17,

Considerando

* a necessidade de regulamentar a proteção dos direitos relativos a invenções e criações, propriedade intelectual, propriedade industrial, direitos autorais, de programas de computadores e demais tecnologias desenvolvidas em seu âmbito,

* a importância da valorização da atividade inventiva e da pesquisa científica, por intermédio da definição de critérios objetivos para a participação de seus pesquisadores e empregados nos proventos advindos da transferência de tecnologia e licenciamento de patentes,

* arcabouço legal vigente a disciplinar a matéria, especificamente pelas disposições da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que estabelece direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que regulamenta os artigos 75 e 88 a 93 da Lei de Patentes,

* as disposições da Lei nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, e demais disposições legais esparsas a disciplinar os direitos relativos à atividade inventiva e produção de conhecimento,

Resolve

Implantar, nos termos da Lei nº 9.279/96, Decreto nº 2.553/98 e Lei nº 9.610/98, observado o princípio da eqüidade, uma política de estímulo e valorização à inventividade, à criação e à produção do conhecimento científico e tecnológico, com a definição de forma e condições para pagamento de premiação a pesquisadores e empregados do TECPAR, e a terceiros envolvidos no desenvolvimento de projetos, quando da exploração econômica, pelo TECPAR, da propriedade industrial e intelectual, que resultem em vantagens financeiras ao Instituto.

O TECPAR, a fim de estabelecer e padronizar procedimentos internos para proteção de direitos e premiação aos inventores, institui os seguintes preceitos regulamentadores, ora denominados de "Normas Gerais de Propriedade Industrial".
Das Definições



1. Invenções e criações: referem-se e englobam, de maneira genérica, bens, produtos, processos de produção, aperfeiçoamentos, modelos de utilidade, desenhos industriais, passíveis ou não de patenteamento e/ou registro, mas que possam resultar em ganhos econômicos ao TECPAR.



2. Terceiros: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras formalmente identificadas, vinculadas ao TECPAR por intermédio de convênios, termos de parceria, contratos, para o desenvolvimento de projetos.



3. Exploração econômica da propriedade industrial e/ou intelectual: refere-se à obtenção de ganhos econômicos mediante venda/comercialização das invenções e criações, cessão de know-how, transferência de tecnologia, licenciamento de patentes e quaisquer outros aspectos relacionados à exploração comercial.



4. Premiação: é o valor assegurado aos inventores, a título de incentivo, quando da exploração econômica dos produtos e processos criados no âmbito do TECPAR ou com a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do Instituto.



5. APPI: Agência Paranaense de Propriedade Industrial - APPI é o departamento específico do TECPAR para as atividades relacionadas à proteção de direitos de propriedade industrial, intelectual e de programas de computador, e para os fins descritos nesta Resolução.



6. Informações confidenciais: são todas as informações, dados, conhecimento técnico gerados no TECPAR, exceto quando essa informação for de conhecimento público.



Dos Direitos deTitularidade (Propriedade)

1. Serão de propriedade exclusiva do TECPAR os direitos patrimoniais da Propriedade Industrial desenvolvidos com a participação de recursos humanos e/ou orçamentários disponibilizados pelo TECPAR, ou com a utilização de suas instalações, equipamentos, dados, meios, materiais, recursos tecnológicos, ou que tenha sido desenvolvida durante o horário de trabalho, independentemente da natureza do vínculo existente entre o TECPAR e o autor.

2. O direito de titularidade (propriedade) da Propriedade Industrial oriundo de projetos desenvolvidos pelo TECPAR em conjunto com terceiros poderão ser entre si compartilhados, sendo que o TECPAR não poderá ser excluído da co-titularidade desses direitos. O instrumento jurídico que estabelecer a cooperação/parceria entre as partes conterá expressa previsão de co-participação na propriedade industrial, intelectual e autoral.

2.1. As propostas para o desenvolvimento de projetos em conjunto com terceiros, em quaisquer das áreas do conhecimento, deverão obedecer às diretrizes estabelecidas neste Regulamento e aquelas emanadas da Diretoria do TECPAR.

2.2. Todas as propostas de parceria e contratos para desenvolvimento de projetos em conjunto com terceiros, que possam resultar em Propriedade Industrial, cessão de Know-how ou transferência de tecnologia, devem conter cláusulas e condições específicas sobre os direitos de propriedade e sobre sua exploração econômica, que serão previamente analisadas pela APPI e aprovadas pela Diretoria do TECPAR.


3. Serão objeto de proteção e exploração econômica pelo TECPAR os direitos relativos à propriedade intelectual e propriedade industrial oriundos de atividades realizadas por pesquisadores e empregados do TECPAR, e por terceiros vinculados ao Instituto, que apresentem como resultado:

* inventos;

* modelos de utilidade;

* modelos e desenhos industriais;

* marcas;

* informações técnicas não patenteadas;

* programas de computador;

* resultados de pesquisa de cunho científico e tecnológico, bem como da pesquisa envolvida no isolamento, seleção e caracterização de novas espécies, cepas, estirpes mutantes, ou organismos de quaisquer natureza, bem como de seus constituintes ou produtos naturais ou bioengenheirados;

* direitos sobre as informações não divulgadas, bem como os direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade industrial, intelectual ou autoral ou que venham a ser adotados pela lei brasileira, desenvolvidos no âmbito do TECPAR ou com a participação de seus pesquisadores e empregados.

Do Pedido de Proteção e da Operacionalização do Processo

4. O Pedido de Proteção será requerido pelo(s) autor(es) e será apresentado pelo TECPAR aos órgãos competentes, de acordo com as disposições a seguir.

5. A APPI será responsável pela coordenação, instrução e acompanhamento dos processos e tramitação destes junto aos órgãos competentes para obtenção dos registros e patentes.

6. O(s) requerente(s) deverá(ao) encaminhar à APPI seu(s) Pedido(s) de Proteção de propriedade industrial, intelectual para prévia análise e encaminhamento à Diretoria Executiva do TECPAR para aprovação.

6.1 A Diretoria Executiva, quando julgar necessário, por intermédio de Deliberação poderá constituir uma Comissão Especial de Propriedade Industrial, com o fim específico de proceder à análise e emitir parecer acerca dos aspectos técnico, econômico, político e ético do Pedido de Proteção.

6.1.1 Os trabalhos da Comissão serão concluídos no prazo estipulado na Deliberação, pela Diretoria Executiva do TECPAR.

6.1.2 De acordo com a necessidade e complexidade do objeto de Pedido de Proteção, a Diretoria Executiva do TECPAR poderá, em caráter excepcional, requisitar a participação de especialista de outra instituição ou contratar consultor especializado para auxiliar a Comissão Especial de Propriedade Industrial na análise do Pedido de Proteção.

6.1.3 O Pedido de Proteção considerado incompleto será devolvido ao(s) autor(es) para as complementações e alterações necessárias no prazo estipulado pela Diretoria Executiva. O Pedido de Proteção julgado inadequado aos interesses do TECPAR sra arquivado.

6.2 Caberá à Diretoria Executiva, mediante análise do parecer emitido pela Comissão Especial de Propriedade Industrial, e após o exercício de juízo de valor em relação à oportunidade e conveniência institucional, autorizar o registro do produto ou processo.


7. No Pedido de Proteção de direitos de propriedade industrial, intelectual e de programas de computador deverá figurar o(s) nome(s) do(s) autor(es), com a indicação do(s) respectivo(s) setore(s)/departamento(s)/laboratório(s) ao qual pertencem, bem como o percentual da participação de cada qual no desenvolvimento do projeto, para apuração da premiação de que trata o item 12 desta Deliberação, quando da percepção de vantagem financeira.

8. Quando o processo envolver co-propriedade com instituição internacional, a APPI deverá seguir as normas nacionais aplicáveis e, nos casos omissos, subsidiariamente, a legislação internacional aplicável.

9. A APPI manterá escritório específico para os fins descritos nesta Deliberação e para o apoio e orientação aos inventores e demais interessados na elaboração dos Pedidos de Patente.

Da Confidencialidade das Informações

10. Informações confidenciais sobre as linhas de pesquisas e projetos desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito do Instituto não poderão ser reveladas por pesquisadores, empregados ou terceiros vinculados direta ou indiretamente ao projeto e/ou ao TECPAR, sob nenhum pretexto, nem mesmo após o término do vínculo, salvo mediante autorização prévia e por escrito da Diretoria Executiva do TECPAR.

11. O Termo de Sigilo e Confidencialidade (Anexo I) relativo às atividades de pesquisa e desenvolvimento no TECPAR ou com a participação do Instituto, que inclui compromissos éticos e de utilização da rede de informática, deverá ser assinado por todos os envolvidos nas atividades e que tenham acesso às informações do projeto.

Da Exploração Econômica e dos Ganhos Financeiros

12. Os ganhos financeiros obtidos através da exploração econômica da propriedade industrial, intelectual e de programa de computador, do licenciamento ou alienação de tecnologia, consubstanciados nos rendimentos líquidos efetivamente auferidos pelo TECPAR, serão apropriados na seguinte proporção, observadas as disposições do Decreto nº 2.553, de 14.04.98:

* 1/3 (um terço) do valor líquido auferido, a título de premiação e incentivo, para o(s) pesquisador(es), empregado(s) ou terceiro(s) formalmente envolvido no projeto, durante toda a vigência da patente ou do registro, ou da exploração comercial do produto ou processo não patenteado ou não registrado;
* 2/3 (dois terços) do valor líquido auferido para o TECPAR, sendo que deste valor:

b1) 50 % (cinqüenta por cento) será destinado a um fundo específico para custeio das despesas com administração, taxas, registros e manutenção dos processos; e,

b2) 50 % (cinqüenta por cento) será administrado pelo TECPAR para reinvestimento em projetos de pesquisa e desenvolvimento e na consecução dos seus objetivos estatutários.


13. A premiação a qual se refere o item 14, "a" desta Deliberação não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos e salários dos pesquisadores e empregados do TECPAR.

14. Em havendo a co-participação na autoria das invenções e criações, o incentivo a que se refere a alínea "a" do item 14 será compartilhado entre os inventores na proporção da participação previamente definida no Pedido de Proteção, de acordo com o estabelecido no item 9.

15. Os recursos necessários à tramitação inicial dos processos serão custeados pelos recursos disponibilizados pelo TECPAR, enquanto os recursos provenientes da exploração econômica não forem suficientes para o custeio das despesas dos processos.

Da Negociação e Formalização dos Contratos

16. As negociações que visem à exploração econômica de bens e direitos patenteados e registrados, bem como aqueles que não gozam dessas proteções, mas que são passíveis de obtenção de vantagem financeira para o TECPAR serão coordenadas pela APPI, sob aprovação da Diretoria Executiva do TECPAR.

17. A elaboração dos Contratos que visem à exploração econômica dos bens e direitos oriundos dos inventos e criações a que se refere esta Deliberação , em qualquer modalidade, serão de competência da APPI e Assessoria Jurídica do TECPAR, e serão aprovados pela Diretoria Executiva do TECPAR.

Das Disposições Gerais

18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do TECPAR.

19. O presente regulamento entrará em vigor após aprovação da Diretoria Executiva do TECPAR.